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DOCUMENTOS

Novos desafios na responsabilidade de provedores de aplicações de internet

Síntese de duas oficinas sobre responsabilidade de plataformas após a decisão do STF sobre o Marco Civil da Internet.

Regulação de plataformasLer publicação em PDF

Ficha técnica

Equipe do projeto
Francisco Brito Cruz (coordenador), Fernando Gallo, Helena Maluf e Vinicius Harada

Apoio
Mercado Livre

Como citar este documento?
BRITO CRUZ, Francisco (coord.); MALUF, Helena; e HARADA, Vinicius. Novos desafios na responsabilidade de provedores de aplicações de internet. Input, São Paulo: 2026.

Sumário executivo

Este documento sintetiza os debates de duas oficinas sobre a responsabilidade de provedores de aplicações de internet após a decisão do STF acerca do art. 19 do Marco Civil, realizadas em São Paulo em 27 de abril de 2026 e 10 de agosto de 2026 sob a Regra de Chatham House, com cerca de 35 participantes do setor privado, do setor público, da academia e da sociedade civil em cada uma.

O diagnóstico transversal é que o novo regime ampliou significativamente os deveres atribuídos aos provedores, mas deixou em aberto parte relevante dos parâmetros necessários para orientar seu cumprimento. Conceitos como dever de cuidado, atuação diligente, falha sistêmica, riscos sistêmicos e dúvida razoável passam a ocupar posição central na responsabilização das plataformas, sem que esteja ainda suficientemente definido o que cada um deles exige na prática. A consequência é um ambiente em que provedores, autoridades administrativas e Judiciário podem adotar métricas e expectativas distintas sobre a mesma obrigação, aumentando a insegurança jurídica e produzindo incentivos à remoção preventiva de conteúdos e ofertas legítimas, podendo gerar, por consequência, um aumento de litígios judiciais.

Um primeiro eixo das discussões examinou, portanto, os deveres de cuidado e de diligência. As discussões apontam para a necessidade de tratá-los predominantemente como deveres de adoção de processos, mecanismos e salvaguardas adequados, e não como uma garantia de eliminação integral de conteúdos ilícitos. O documento explora, nesse contexto, alternativas para conferir maior objetividade à supervisão, como a ancoragem do dever de cuidado na boa-fé objetiva, o uso de métricas de prevalência e de parâmetros qualitativos sobre a arquitetura de moderação, além da consideração das limitações técnicas, da escala dos serviços e dos diferentes modelos de negócio. Também são discutidos problemas específicos do comércio eletrônico, especialmente a necessidade de distinguir danos de consumo, sujeitos ao regime próprio do CDC, de danos relacionados ao conteúdo e à circulação de discurso, regulados pelo Marco Civil.

O segundo eixo trata do novo papel das notificações extrajudiciais. A principal questão é impedir que o regime se converta, na prática, em uma obrigação automática de remoção. A “dúvida razoável” aparece como mecanismo essencial para preservar um modelo de notice and action, no qual a notificação desencadeia um dever de análise e resposta, mas não necessariamente de indisponibilização. As oficinas identificaram, contudo, riscos relevantes de instrumentalização das notificações por concorrentes, associações ou outros atores, assim como dificuldades causadas por pedidos massivos, pouco individualizados ou baseados apenas em palavras-chave, hashtags e hashes. Nesse cenário, as oficinas enfatizaram a importância da identificação precisa do conteúdo, da preservação de sua análise contextual e da distribuição adequada dos deveres entre quem formula a requisição, quem determina a medida e quem a deve executar. O objetivo é evitar que a plataforma seja transformada, simultaneamente, em investigadora, autoridade técnica e julgadora de controvérsias cuja resolução depende de informações ou competências detidas pelo próprio Estado, transferindo-lhe, na prática, o exercício de poderes de polícia atribuídos às autoridades estatais.

Um terceiro eixo aborda a governança institucional do novo regime. A atribuição de novas competências à ANPD pode contribuir para a formação de um centro regulatório capaz de produzir parâmetros técnicos mais estáveis, mas sua atuação ocorre em um ambiente já caracterizado pela multiplicidade de autoridades administrativas. O desafio, portanto, não é apenas atribuir competências, mas construir coordenação e alguma forma de deferência a parâmetros regulatórios tecnicamente fundamentados. Essa discussão também evidencia que o cumprimento dos novos deveres não depende somente das plataformas: quando se exige verificação automatizada de licenças, registros ou autorizações públicas, por exemplo, é necessário que o próprio Estado disponibilize bases de dados estruturadas, atualizadas e tecnicamente consumíveis.

A partir desses diagnósticos, o documento propõe uma agenda voltada à densificação e à previsibilidade do novo regime. Em conjunto, essas propostas partem de uma mesma premissa: a efetividade do novo regime de responsabilidade depende menos da expansão abstrata das obrigações e mais da construção de parâmetros institucionais, técnicos e procedimentais capazes de torná-las executáveis. O desafio aberto pela decisão do STF é, assim, transformar categorias jurídicas amplas em um sistema previsível de incentivos e responsabilidades, capaz de enfrentar conteúdos e atividades ilícitas sem produzir, como efeito colateral, sobrerremoção, insegurança para atividades econômicas legítimas ou fragmentação da governança digital brasileira.

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